Alô, Celg-D! O consumidor não pode responder pelo ônus da ineficiência da empresa.

Os cidadãos residentes na região metropolitana de Goiânia não estão recebendo suas faturas de energia elétrica em suas residências, sob a alegação da CELG-D de que a empresa responsável pelo serviço, Evoluti, não está pagando seus funcionários, conforme já noticiado.
Procurada por diversas equipes de reportagem de veículos de comunicação da imprensa goiana, em todas as ocasiões, a CELG-D orientou os consumidores a se dirigirem a uma agência de atendimento para a emissão de uma segunda via da conta, sem a cobrança de taxa e ainda para pedir a prorrogação da data, para que não haja a cobrança de juros e de multa. Orienta ainda, que não procurem as casas lotéricas e nem emitam a 2.ª via do boleto pela internet, para não pagarem a quantia de R$ 2,14 na remissão residencial.
Porém, estas informações não correspondem ao que determina a legislação que rege a questão, contida na Resolução Normativa 414, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de 09 de setembro de 2010, que determina que as distribuidoras devem entregar a fatura, cinco dias antes de seu vencimento e não o consumidor ir à distribuidora para obter o boleto bancário, para pagar o consumo mensal de sua energia elétrica.
O nobre cidadão deve de ter conhecimento de que o custo da entrega dos boletos da fatura do consumo da energia elétrica, em sua residência, já compõe o preço do quilowatt consumido e que lhe é cobrado.
E convenhamos. Nos é muito mais custoso sair de nossas casas, nos deslocarmos até a loja de atendimento da distribuidora, encontrar um estacionamento, lidar com atendentes às vezes mal humorados, do que arcar com aqueles R$ 2,14 que nos é cobrado pela emissão da 2.ª via, arcando mais uma vez o inocente cidadão/consumidor, que é lesado com este custo, decorrente da inoperância da distribuidora.
Diante da imposição legal, o ônus da ineficiência da CELG-D, uma concessionária de serviços de utilidade pública, deve ser suportada única e exclusivamente por ela, não podendo ser compartilhada com o cidadão/consumidor, cabendo aqui ressaltar que estes serviços devem ser contínuos e de boa qualidade, não importando quais os motivos e imprevistos apresentados para justificativa.
Esta situação constrangedora pela qual tem passado os cidadãos/consumidores é suficiente para gerar Dano Moral Coletivo, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, fica aqui o alerta à CELG-D: deve a empresa tratar melhor o cidadão que é seu consumidor e abonar qualquer tipo de cobrança ilegal que por ventura venha a ser imposta por sua incúria.
Frederico Antônio Simão é advogado

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