Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Trindade reativa Câmara de Conciliação e Arbitragem

ACIAT reativará a Câmara de Conciliação e Arbitragem de Trindade 1º CCA-Trin, nas próximas semanas. A iniciativa terá o apoio da OAB/Subseção Trindade na indicação de Árbitros e Conciliadores

Neli Carita (pres. OAB/Trindade), Francis Albuquerque (pres. ACIAT), Letícia Barbosa Alves (advogada) e Lilian Pereira de Moura (tesoureira/OAB/Trindade)



ARBITRAGEM X JUSTIÇA ESTATAL
Você sabe o que é CORTE OU CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM? Nada mais é do que uma organização privada que atua com a conciliação e a arbitragem, que é um método alternativo para as pessoas que precisam resolver um problema que consista em direito disponível, legalmente prevista na Lei 9307/96, amparada pelo Novo Código de Processo Civil, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e entre outras diversas legislações.

A arbitragem se assemelha a um processo judicial, mas nesses casos, ao invés de ser administrada e julgada pelo Estado, será feita em sua totalidade por uma Corte (Câmara) de Arbitragem, a qual oferece uma atuação mais abrangente, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença judicial, só que de forma mais ágil e com baixo custo.

Para um melhor entendimento, vamos enumerar as diferenças da ARBITRAGEM X JUSTIÇA ESTATAL:
1 – Na justiça estatal os processos já se iniciam em fase de contenda. Enquanto que na arbitragem as partes, na confecção de contrato estabelecem a cláusula compromissória para a resolução de quaisquer conflitos, ou, podem escolher, após o surgimento do litígio, através d compromisso arbitral.


2 – Na justiça estatal qualquer pessoa mesmo que incapaz pode demandar em um processo. Enquanto que a arbitragem somente pode ser utilizada por pessoas capazes e relativos a direitos patrimoniais disponíveis.


3 – Na justiça estatal o juiz utilizará as regras previstas nas legislações brasileiras. Enquanto que na arbitragem as partes podem escolher quais as regras o procedimento arbitral será julgado, tendo as partes total flexibilidade.


4 – Na justiça estatal quem julga o processo é o juiz togado. Enquanto que na arbitragem quem julga o processo é o arbitro que será escolhido pelas partes, trazendo assim a possibilidade de participação de especialista para cada tema em discussão, o que torna as resoluções mais efetivas e imparciais.


5 – Na justiça estatal existe o princípio da publicidade. Enquanto que na arbitragem os processos são sigilosos tanto quanto às partes, quanto aos seus árbitros, a não ser em caso de autorização das partes.


6 – Na justiça estatal os prazos legais são contados de atos processuais. Enquanto que na arbitragem a celeridade, que é uma de suas principais vantagens é rotineiramente utilizada, pois é instruído pelas regras previstas no compromisso arbitral, com conhecimento especializado do arbitro e a possibilidade das partes em estipular um prazo para a sentença arbitral, ou em caso contrário o prazo para a sentença arbitral de acordo com a lei é de 6 (seis) meses a contar da instituição da arbitragem.


7 – De acordo com vários estudos a justiça estatal do Estado de Goiás é o que têm maior cobrança de custas judiciais, comparado com outros Estados Brasileiros. Enquanto na arbitragem os custos cobrados são baixíssimos, tornando – se acessível a qualquer pessoa.


Portanto, podemos concluir que em comparação à justiça Estatal O MELHOR CAMINHO PARA SE RESOLVER UM LITIGIO É UTILIZAR OS MEIOS MAIS CÉLERES E EFICAZES – QUER SEJA, A CONCILIAÇÃO E A ARBITRAGEM.


(Informe da ACIAT)


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